Justiça manda “Rei do Algodão” pagar R$ 4,7 mi para imobiliária

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O produtor rural José Pupin, conhecido como o “Rei do Algodão
DO FOLHAMAX
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, deu prazo de 15 dias para que o produtor rural José Pupin, conhecido como o “Rei do Algodão” de Mato Grosso, pague uma comissão milionária a uma imobiliária.
A empresa teria intermediado uma negociação de R$ 95 milhões de uma propriedade e conseguiu, na Justiça, o direito de receber 5% do negócio, efetuado em 2011.
De acordo com a ação, movida pela Prospecta Empreendimentos Imobiliários Ltda, a empresa intermediou a venda de um imóvel rural que pertencia a Mauri Adolfo Kopke, conhecida como Fazenda “Entre Rios”, “Olerol”, “Gleba Guerreiro”.
Por conta da negociação, a empresa sustenta que deveria receber a taxa de corretagem, equivalente a 5% do valor total da venda que, no caso, foi de R$ 95 milhões.
No entanto, foram celebrados dois contratos, omitindo os negócios da imobiliária, com o propósito de negar a comissão que deveria ser paga.
O juízo de primeiro piso condenou o produtor rural a pagar os 5% da venda, equivalente a R$ 4,75 milhões, montante esse que será corrigido no percentual de 1% ao mês, desde junho de 2011.
O produtor rural ainda tentou recorrer, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, no final de novembro, uma apelação do “Rei do Algodão”.
Mesmo com José Pupin tendo recorrido em terceira instância, a juíza acatou um pedido feito pela imobiliária em uma ação de cumprimento de sentença, dando 15 dias de prazo para que ele faça o pagamento, abatendo R$ 1 milhão que já foram quitados anteriormente.
“A exequente informa que, em sede de recurso de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para manter a condenação do apelante ao pagamento, de indenização por danos materiais à apelada, no equivalente ao percentual de 5% sobre montante integral de R$ 95 milhões, corrigido monetariamente a partir da data do 1º. pagamento relativo a venda da área rural, a que faria jus a imobiliária e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1%, desde a data da citação até o efetivo adimplemento. Do valor de 5%, deverá ser abatido o quantum de R$ 1 milhão.” Diante disso, os embargos de declaração foram rejeitados ao passo que o feito tramita em sede de recurso especial. Ante ao exposto, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor discriminado em 15 dias e, se quiser, apresentar impugnação”, diz a decisão.